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Artigos
1. Sob o título “un droit en tromp-l’oeil”, acabo de ler na revista Droit Pénal (jul-Ago 2020, p.6), um artigo de Philippe Conte, comentando uma recente alteração legislativa ao Código de Saúde Pública francês, a dispor que a norma de direito penal comum sob crimes negligentes (1) é aplicável tendo em conta as competências, o poder e os meios de que dispõe o agente dos factos na situação de crise justificativa do estado de urgência sanitária, e bem assim da natureza das suas missões ou das suas funções, nomeadamente enquanto autoridade local ou empregador. O autor dá-nos conta de que esta norma é de todo ilusória porque resultava já do direito comum que delimita o conceito de negligência, mas que foi introduzida por reivindicação de dirigentes e eleitos locais, preocupados com uma possível responsabilidade penal em consequência das suas decisões que, tomadas no contexto da crise sanitária atual, teriam produzido uma contaminação pela COVID-19, e, com ela, consequências infelizes, a morte incluída. Esta alteração legislativa foi decretada na sequência de uma outra proposta rejeitada que previa um «salvo conduto penal», uma imunidade penal, na circunstância de estado de urgência sanitária.
No passado dia 10.09.2024, foi publicado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 11/2024, nos termos do qual: “O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal”.
No passado dia 20.09.2024, foi publicado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2024, nos termos do qual: “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO”.
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Já foi disponibilizado o Relatório Final do Projeto Exploratório sobre “Inteligência Artificial e Manutenção da Ordem Pública: impacto da proposta de Regulamento da IA no direito português”, editado pelo Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra. Aí, são abordados interessantes temas jurídicos, incluindo de natureza penal, relacionados com a inteligência artificial.